Augusto Rangel Larrabure
Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2‘ REGIÃO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (TURMA) N° 5017330-58.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER PACIENTE/IMPETRANTE: AUGUSTO RANGEL LARRABURE IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 7º VF CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS — AUTORIA FUNDAMENTADA UNICAMENTE NA PALAVRA DE COLABORADORES PREMIADOS, SEM CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS — IMPOSSIBILIDADE — ORDEM CONCEDIDA, COM O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO PACIENTE.
- Habeas corpus em que a defesa busca o trancamento de ação penal na qual o paciente é acusado da prática de formação de quadrilha e pertencimento à organização criminosa; evasão de divisas; e lavagem de dinheiro.
- BankDrop e ST constituem complexos sistemas informatizados supostamente utilizados para escriturar as operações financeiras e o saldo de cada doleiro junto à organização criminosa e que, apesar de terem sido entregues pelos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza, são teoricamente capazes de corroborar suas declarações, já que não se confundem com documentos por eles produzidos de forma unilateral.
- Por outro lado, o exame da denúncia revela a inexistência de elementos de corroboração de autoria, já que a vinculação entre o nome do paciente e o codinome usado nos sistemas BankDrop e ST é feita exclusivamente com base em depoimentos prestados pelos colaboradores premiados Vinícius Claret e Cláudio Barboza.
- Ordem concedida.
ACÓRDÃO
5017330-58.2022.4.02.0000 20001451429 .V5
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2‘ REGIÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia la. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2 Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER a ordem, para trancar a ação penal 0073766- 87.2018.4.02.5101/RJ (Operação Câmbio, Desligo) exclusivamente quanto ao paciente Augusto Rangel Larrabure (CPF 055.358.558-47), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2023.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2 Região n° 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001451429v5 e do código CRC 10436dc3.